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Colégio de Presidentes(as) e Corregedores(as) dos Tribunais Regionais do Trabalho

TRT-AM/RR debate implementação do Fundo de Garantia da Execução durante 6ª Reunião Ordinária de 2026 do Coleprecor

Debate apresentou o FUNGET como alternativa para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas quando a execução não alcançar bens do devedor

O representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) apresentaram, durante a 6ª reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), uma palestra sobre a regulamentação do Fundo de Garantia da Execução Trabalhista (FUNGET). O tema foi exposto pelo presidente do TRT da 11ª Região (AM/RR), desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, pela juíza auxiliar da Presidência, Carla Priscilla Silva Nobre, e pelo coordenador de Desenvolvimento de Pessoas, Lucas Ribeiro Prado.

Ao abrir a apresentação, o desembargador Jorge Guedes relembrou que acompanha a discussão sobre o assunto desde o início da carreira na Justiça do Trabalho. Segundo ele, a criação de um fundo para garantir o pagamento de créditos trabalhistas em execuções frustradas é uma pauta antiga da magistratura trabalhista e merece voltar ao centro das discussões.

A juíza Carla Priscilla explicou que o FUNGET foi incluído na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mas nunca saiu do papel. Para ela, o instrumento pode representar uma solução para as execuções que terminam sem que o trabalhador receba os valores reconhecidos judicialmente.

De acordo com a magistrada, levantamento realizado pelo TRT-11 aponta que cerca de 30% dos processos ajuizados no Regional são extintos sem qualquer resultado prático na fase de execução. Ela destacou que o fundo foi concebido justamente para reduzir esse tipo de situação. 

Na sequência, o coordenador de Desenvolvimento de Pessoas, Lucas Ribeiro Prado apresentou o funcionamento do FUNGET e explicou que quando a execução for frustrada após o esgotamento das medidas legais para localizar bens do devedor, o trabalhador receberia o crédito por meio do fundo. Posteriormente, a União assumiria a cobrança da dívida, por meio da sub-rogação do crédito.

Segundo Lucas, o FUNGET não representa perdão da dívida ao empregador, mas um mecanismo para garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. O devedor continuaria responsável pelo pagamento, apenas passando a dever à União, e não mais ao trabalhador.

Os palestrantes defenderam que a regulamentação do FUNGET pode contribuir para reduzir os impactos das execuções frustradas e dar efetividade a uma garantia prevista na Constituição há mais de duas décadas. Também destacaram que o modelo exigirá definição, por lei, de aspectos como fontes de financiamento, limites de cobertura, forma de gestão do fundo e regras para a cobrança dos valores pagos pela União.